Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024
(D.O. 03/05/2024)

Art. 5º

- São instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar:

I - os limites máximos de emissão atmosférica;

II - os padrões de qualidade do ar;

III - o monitoramento da qualidade do ar;

IV - o inventário de emissões atmosféricas;

V - os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;

VI - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;

VII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;

VIII - o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr);

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e

X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.


Art. 6º

- A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 7º

- O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade dos órgãos e instituições integrantes do Sisnama, que deverão criar uma Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.

§ 1º - Compete à União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - apoiar e fomentar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento; e

II - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.

§ 2º - Compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), observado o disposto no art. 15 desta Lei; [[Lei 14.850, de 02/05/2024, art. 15.]]

II - assegurar perante o MonitorAr a integração dos dados de medição cujo monitoramento seja de sua competência e jurisdição, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;

III - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade;

IV - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e

V - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar atualizado.


Art. 8º

- O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes.

Parágrafo único - As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados integrados ao MonitorAr.


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente:

I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática;

II - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis;

III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e

IV - as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País.


Art. 11

- O inventário de emissões atmosféricas será elaborado na forma definida em regulamento:

I - (VETADO);

II - (VETADO).

Parágrafo único - Os Municípios contribuirão para elaboração do inventário estadual de emissões atmosféricas com informações sobre a circulação de veículos em seus territórios e outras fontes de emissão, quando demandados pelo órgão ambiental estadual.


Art. 12

- O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:

I - fontes de emissão atmosférica;

II - poluentes inventariados;

III - distribuição geográfica das emissões por regiões definidas pelo órgão ambiental competente, consideradas as principais fontes de emissão;

IV - metodologia de estimativa de emissões; e

V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.

Parágrafo único - (VETADO).