Legislação

Lei 14.859, de 23/05/2024

Art.
Art. 2º

- Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei 11.771, de 17/09/2008, ou no art. 4º da Lei 14.148, de 3/05/2021, com a redação dada pela Lei 14.592, de 30/05/2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei 14.740, de 29/11/2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei. [[Lei 11.771/2008, art. 22. Lei 14.148/2021, art. 4º.]]

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