Legislação

Lei 14.871, de 29/05/2024

Art.

Administrativo. Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.

Lei 15.075, de 26/12/2024, art. 6º (Nova redação da Ementa
  • Redação anterior (Original): «Administrativo. Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, e para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados.»
Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 2º (Nova redação a ementa
  • Redação anterior (Original): «Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.»

Atualizada(o) até:

Lei 15.075, de 26/12/2024, art. 7º (art. 1º e 2º-A)
Lei 15.075, de 26/12/2024, art. 6º (Ementa)
Medida Provisória 1.255, de 26/08/2024, art. 3º (arts. 1º e 2º-A)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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