Legislação

Lei 14.874, de 25/08/2024

Art. 39

CAPÍTULO VII - DO ARMAZENAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DE DADOS E (Ir para)

Art. 39

- Para os fins desta Lei, o consentimento para a disposição de material biológico humano e de seus dados, em vida ou post mortem, deverá ser formalizado por meio de TCLE e ocorrer de forma gratuita, altruísta e esclarecida, respeitadas as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único - A disposição post mortem atenderá ao disposto na Lei 8.501, de 30/11/1992, e no art. 14 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 14.]]

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