Legislação
Lei 14.901, de 25/06/2024
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 14.002, de 22/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.002/2020, art. 4º - [...]
[...]
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior;
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior.] (NR)
[Lei 14.002/2020, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação.] (NR) [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]
[Lei 14.002/2020, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
[...]] (NR)
[Lei 14.002/2020, art. 14 - [...]
[...]
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica;
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.] (NR)
[...]
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior;
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior.] (NR)
[Lei 14.002/2020, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação.] (NR) [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]
[Lei 14.002/2020, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
[...]] (NR)
[Lei 14.002/2020, art. 14 - [...]
[...]
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica;
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.] (NR)
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