Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 10

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Ir para)

Art. 10

- A partir de 01/01/2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 27.]] (Produção de efeitos em 01/04/2024. Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 35)

Parágrafo único - Na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o ato previsto no caput deste artigo observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

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