Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 11

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Ir para)

Art. 11

- As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. [[Lei 14.902/2024, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/04/2024. Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 35)

§ 1º - Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:

I - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

II - reciclabilidade veicular;

III - realização de etapas fabris no País; e

IV - categoria do veículo.

§ 2º - Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá enquadrar-se nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º deste artigo, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º - Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos de regulamento.

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