Legislação
Lei 14.902, de 25/06/2024
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 14- Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. [[Lei 14.902/2024, art. 12.]]
§ 1º - Os dispêndios de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de aportes ao FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 2º - O aporte de que trata o § 1º deste artigo, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização.
§ 3º - Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte ao FNDIT.
§ 4º - O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 12.]]
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