Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 26

CAPÍTULO V - DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS (Ir para)

Art. 26

- O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.

§ 1º - A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

§ 2º - As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime referido no caput deste artigo.

§ 3º - As empresas importadoras que não aderirem ao regime referido no caput deste artigo ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.

§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação ao regime previsto no caput deste artigo.

§ 5º - As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 14, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova habilitação nos termos do § 4º deste artigo.

§ 6º - A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário.

Medida Provisória 1.249, de 02/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 6º

§ 7º - No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente.] (NR) [[Lei 14.902/2024, art. 27.]]

Medida Provisória 1.249, de 02/08/2024, art. 1º (Acrescenta o § 7º
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