Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 29

CAPÍTULO VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO (Ir para)

Art. 29

- Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a instituir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

§ 1º - O FNDIT será formado por recursos oriundos:

I - da obrigação de que trata o art. 27 desta Lei; [[Lei 14.902/2024, art. 27.]]

II - da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 1º do art. 14 desta Lei; [[Lei 14.902/2024, art. 14.]]

III - de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 3º do art. 14 desta Lei; [[Lei 14.902/2024, art. 14.]]

IV - do rendimento de aplicações do próprio fundo;

V - da remuneração e do retorno de operações com recursos do fundo; e

VI - de outras fontes cuja possibilidade de destinação ao FNDIT esteja prevista em legislação específica.

§ 2º - O FNDIT terá natureza privada e consistirá em conta contábil específica mantida pelo BNDES, que promoverá a gestão e a administração dos recursos do fundo.

§ 3º - A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º - Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 5º - Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.

§ 6º - Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.

§ 7º - O risco das operações realizadas com recursos do FNDIT será integralmente suportado pelo fundo.

§ 8º - O FNDIT não se caracteriza como fundo de investimentos nem se vincula diretamente ao sistema financeiro e bancário nacional.

§ 9º - Os recursos recebidos pelo FNDIT são isentos do IRPJ e da CSLL, inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais das aplicações finalísticas realizadas.

§ 10 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do FNDIT.

§ 11 - Os recursos recebidos pelo BNDES na qualidade de instituição coordenadora para programa prioritário de apoio ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística, no âmbito da Lei 13.755, de 10/12/2018, poderão ser transferidos ao FNDIT.

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