Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Ir para)

Art. 9º

- Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 2º.]] (Produção de efeitos em 01/04/2024. Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 35)

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos.

§ 2º - No caso dos veículos que atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:

I - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;

II - 1 (um) ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e

III - 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 01/01/2025.

§ 3º - Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão também considerados na tributação de que trata o caput deste artigo os seguintes atributos dos produtos: [[Lei 14.902/2024, art. 2º.]]

I - fonte de energia e tecnologia de propulsão;

II - potência do veículo; e

III - pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º deste artigo. [[Lei 14.902/2024, art. 2º.]]

§ 4º - A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser progressiva ao longo do tempo.

§ 5º - Até 31/12/2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine), terão diferenciação de alíquota de até 3 (três) pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos de regulamento.

§ 6º - Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 1º.]]

§ 7º - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos automóveis e veículos comerciais leves.

§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados.

§ 9º - A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação de sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis.

§ 10 - (VETADO).

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