Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024

Art. 24

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO (Ir para)

Seção V - DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DO HIDROGÊNIO (Ir para)

Subseção III - DA CERTIFICAÇÃO DO HIDROGÊNIO (Ir para)
Art. 24

- A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:

I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado;

II - o escopo das emissões de GEE que será considerado;

III - as fronteiras do sistema de certificação;

IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;

V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;

VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;

VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e

VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.

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