Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024
(D.O. 02/08/2024)

Art. 5º

- São instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2);

II - o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC);

III - a certificação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV - o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);

V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

VI - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos.


Art. 6º

- São agentes responsáveis pela implantação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham competências relacionadas à consecução de seus objetivos, além dos órgãos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.


Art. 7º

- O Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) terá competências, diretrizes e atribuições instituídas em regulamento e em diretrizes do CNPE, que deverão incluir a execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono de que trata esta Lei.


Art. 8º

- Ao Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2), além das competências, diretrizes e atribuições instituídas em regulamento e em resoluções do CNPE, compete:

I - estabelecer as diretrizes para execução da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, observado o que for estabelecido pelo CNPE e por esta Lei;

II - participar e coordenar ações e políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

III - expedir a orientação superior das políticas de produção e usos e aplicações do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados.


Art. 9º

- O Coges-PNH2 será integrado por até 15 (quinze) representantes de órgãos do Poder Executivo, na forma de regulamento, além de:

I - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - 1 (um) representante da comunidade científica; e

III - 3 (três) representantes do setor produtivo.

Parágrafo único - A escolha dos representantes do Coges-PNH2 que não integram o Poder Executivo federal será definida na forma de regulamento.


Art. 10

- Os empreendimentos e as atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres.

§ 1º - São instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e das atividades:

I - EAR;

II - PGR; e

III - PAE.

§ 2º - Regulamento definirá os requisitos e os critérios para elaboração dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo, a serem exigidos pelo órgão regulador das atividades de produção e de usos e aplicações do hidrogênio e pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental.


Art. 11

- As atividades de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores serão exercidas por empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenham obtido autorização do órgão regulador competente.

§ 1º - A autorização para a produção do hidrogênio de que trata esta Lei caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), respeitadas as atribuições das demais agências reguladoras conforme as fontes utilizadas no processo de produção.

§ 2º - Regulamento observará as competências das agências reguladoras para estabelecer as atribuições de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular atenda aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 4º - Regulamento deverá estabelecer as hipóteses em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada, em especial quanto ao volume produzido e ao uso do hidrogênio como insumo, assegurada a exigência de registro da atividade no órgão regulador competente.


Art. 12

- O arranjo denominado sandbox regulatório, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar 182, de 01/06/2021, poderá ser utilizado para a elaboração de normativos relacionados às atividades previstas nesta Lei. [[Lei Complementar 182/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - O órgão regulador de que trata o art. 11 desta Lei poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto nesta Lei, respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica. [[Lei 14.948/2024, art. 11.]]


Art. 13

- Compete à ANP regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de exploração e de produção de hidrogênio natural no território nacional.

Parágrafo único - Regulamento estabelecerá as modalidades de outorga que serão praticadas para fins de exploração e produção de hidrogênio natural no território nacional.


Art. 14

- As atividades relacionadas ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à revenda e à comercialização de hidrogênio, seus derivados e carreadores poderão ser exercidas por empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que solicitem autorização à ANP.

Parágrafo único - Os agentes que obtiverem autorização para produção de hidrogênio prevista no art. 11 desta Lei terão prioridade na tramitação dos pedidos de autorização previstos no caput deste artigo. [[Lei 14.948/2024, art. 11.]]


Art. 15

- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), para promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e derivados.

§ 1º - O certificado será emitido para informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio.

§ 2º - O sistema de certificação de que trata o caput deste artigo será de adesão voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional e poderá ser utilizado para fins de reporte e de divulgação.

§ 3º - As regras de governança estabelecidas no SBCH2 serão de cumprimento obrigatório para todos os agentes econômicos da cadeia de valor de hidrogênio que desejarem emitir certificação para o hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional.

§ 4º - Para eventual utilização do hidrogênio de origem importada, regulamento tratará do processo de reconhecimento da certificação adotada no território de origem.


Art. 16

- O SBCH2 terá a seguinte estrutura:

I - autoridade competente;

II - autoridade reguladora;

III - empresa certificadora;

IV - instituição acreditadora;

V - gestora de registros;

VI - produtor; e

VII - comprador.


Art. 17

- A autoridade competente do SBCH2 será a instância responsável por estabelecer as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação do hidrogênio no território nacional.


Art. 18

- A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:

I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;

II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;

III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;

IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;

V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e

VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.


Art. 19

- A instituição acreditadora será instância responsável pelo credenciamento das empresas certificadoras ao processo de certificação do hidrogênio, com as seguintes competências:

I - estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras;

II - proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico;

III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e

IV - auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras.


Art. 20

- Instituição privada que atenda aos requisitos estabelecidos pela autoridade reguladora e que seja credenciada pela instituição acreditadora poderá atuar como empresa certificadora, instância responsável pela emissão do certificado de hidrogênio.

§ 1º - Uma vez acreditadas pela instituição acreditadora, compete às empresas certificadoras realizar a avaliação de conformidade, com o intuito de verificar a conformidade do hidrogênio produzido com as normas estabelecidas.

§ 2º - É obrigatório que as empresas certificadoras enviem as informações relativas a cada certificado emitido à gestora dos registros do SBCH2.


Art. 21

- A gestora dos registros do SBCH2 será a instância responsável pela gestão da base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio.

§ 1º - Além da atribuição descrita no caput deste artigo, compete à gestora dos registros o registro, a guarda, a contabilização e a disponibilização das informações dos certificados emitidos para fins de auditoria.

§ 2º - A gestora dos registros deverá manter sistema informatizado e plataforma eletrônica pública de acesso à base de dados.

§ 3º - A gestora dos registros deverá garantir aos compradores a verificação da autenticidade do registro do certificado de hidrogênio emitido.


Art. 22

- Para os fins desta Lei, a certificação do hidrogênio adotará a intensidade de emissões de GEE relacionada ao hidrogênio produzido no território nacional como atributo, com base em análise do ciclo de vida.

Parágrafo único - Os certificados de hidrogênio emitidos para o hidrogênio produzido no território nacional deverão resguardar a integralidade ambiental, assegurada a inexistência de dupla contagem.


Art. 23

- Selos de enquadramento para o hidrogênio produzido no território nacional poderão ser emitidos pelas empresas certificadoras, conforme critérios estabelecidos em regulamento.


Art. 24

- A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo:

I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado;

II - o escopo das emissões de GEE que será considerado;

III - as fronteiras do sistema de certificação;

IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado;

V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos;

VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos;

VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e

VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber.


Art. 25

- A autoridade reguladora deverá prever mecanismos de interoperabilidade e de harmonização com padrões internacionais de certificação de hidrogênio e poderá estabelecer regras para reconhecimento de certificado para o hidrogênio e seus derivados que forem objeto de importação, observados os objetivos da Política Energética Nacional.


Art. 26

- Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais, nos termos desta Lei.

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e coabilitação ao Rehidro.

§ 2º - Regulamento deverá estabelecer, como requisito para a habilitação ao Rehidro:

I - percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna;

II - investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 3º - Os incentivos tributários aos beneficiários do Rehidro terão vigência de 5 (cinco) anos, a partir de 01/01/2025.

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá metas e objetivos a serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidro.

§ 5º - O Poder Executivo designará órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.


Art. 27

- É beneficiária do Rehidro a pessoa jurídica que, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir de 01/01/2025, seja habilitada para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, nos termos de regulamento.

§ 1º - Observados o prazo a que se refere o caput deste artigo e os requisitos dispostos em regulamento, poderá ser beneficiária do Rehidro a pessoa jurídica coabilitada que:

I - exerça atividade de acondicionamento, de armazenamento, de transporte, de distribuição ou de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

II - dedique-se à geração de energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e atenda aos critérios previstos nesta Lei; ou

III - dedique-se à produção de biocombustíveis (etanol, biogás ou biometano) para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

§ 2º - Também poderá requerer a habilitação ao Rehidro a pessoa jurídica que já atue na produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono na data de publicação desta Lei, nos termos de regulamento.

§ 3º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não poderão aderir ao Rehidro.

§ 4º - A adesão ao Rehidro e a permanência nesse regime ficam condicionadas à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 5º - São permitidos o ingresso no Rehidro e o aproveitamento desse regime pelas empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), sem prejuízo dos benefícios estabelecidos na Lei 11.508, de 20/07/2007.

§ 6º - Os beneficiários do Rehidro deverão aplicar percentual mínimo, a ser definido em regulamento, em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País.


Art. 28

- Aplicam-se aos beneficiários do Rehidro os benefícios fiscais de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 3º. Lei 11.488/2007, art. 4º. Lei 11.488/2007, art. 5º.]]


Art. 29

- O disposto no art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011, aplica-se às debêntures emitidas por beneficiário do Rehidro destinadas à captação de recursos com vistas a implementar ou a expandir projetos relacionados às atividades de que tratam o caput e o § 1º do art. 27 desta Lei. [[Lei 12.431/2011, art. 2º. Lei 14.948/2024, art. 27.]]


Art. 30

- (VETADO).


Art. 31

- (VETADO).


Art. 32

- (VETADO).


Art. 33

- (VETADO).


Art. 34

- (VETADO).


Art. 35

- (VETADO).