Legislação
Lei 14.948, de 02/08/2024
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO (Ir para)
Seção V - DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DO HIDROGÊNIO (Ir para)
Subseção II - DA ESTRUTURA, DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 18- A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:
I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;
II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;
III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;
IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;
V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e
VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.
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