Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024

Art. 18

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO (Ir para)

Seção V - DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DO HIDROGÊNIO (Ir para)

Subseção II - DA ESTRUTURA, DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 18

- A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:

I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;

II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;

III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;

IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;

V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e

VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total