Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024
(D.O. 02/08/2024)

Art. 16

- O SBCH2 terá a seguinte estrutura:

I - autoridade competente;

II - autoridade reguladora;

III - empresa certificadora;

IV - instituição acreditadora;

V - gestora de registros;

VI - produtor; e

VII - comprador.


Art. 17

- A autoridade competente do SBCH2 será a instância responsável por estabelecer as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação do hidrogênio no território nacional.


Art. 18

- A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências:

I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE;

II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio;

III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas;

IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação;

V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e

VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento.


Art. 19

- A instituição acreditadora será instância responsável pelo credenciamento das empresas certificadoras ao processo de certificação do hidrogênio, com as seguintes competências:

I - estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras;

II - proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico;

III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e

IV - auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras.


Art. 20

- Instituição privada que atenda aos requisitos estabelecidos pela autoridade reguladora e que seja credenciada pela instituição acreditadora poderá atuar como empresa certificadora, instância responsável pela emissão do certificado de hidrogênio.

§ 1º - Uma vez acreditadas pela instituição acreditadora, compete às empresas certificadoras realizar a avaliação de conformidade, com o intuito de verificar a conformidade do hidrogênio produzido com as normas estabelecidas.

§ 2º - É obrigatório que as empresas certificadoras enviem as informações relativas a cada certificado emitido à gestora dos registros do SBCH2.


Art. 21

- A gestora dos registros do SBCH2 será a instância responsável pela gestão da base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio.

§ 1º - Além da atribuição descrita no caput deste artigo, compete à gestora dos registros o registro, a guarda, a contabilização e a disponibilização das informações dos certificados emitidos para fins de auditoria.

§ 2º - A gestora dos registros deverá manter sistema informatizado e plataforma eletrônica pública de acesso à base de dados.

§ 3º - A gestora dos registros deverá garantir aos compradores a verificação da autenticidade do registro do certificado de hidrogênio emitido.