Legislação
Lei 14.948, de 02/08/2024
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 39- Ficam convalidadas as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data de publicação desta Lei, mediante análise de conformidade do órgão regulador competente de que trata o art. 11 desta Lei. [[Lei 14.948/2024, art. 11.]]
Parágrafo único - A análise de conformidade de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei.
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