Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024
(D.O. 02/08/2024)

Art. 38

- As áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica de interesse restrito de agente outorgado que não sejam destinadas ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição poderão receber declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos do art. 10 da Lei 9.074, de 7/07/1995, desde que sejam dedicadas ao suprimento exclusivo de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. [[Lei 9.074/1995, art. 10.]]


Art. 39

- Ficam convalidadas as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data de publicação desta Lei, mediante análise de conformidade do órgão regulador competente de que trata o art. 11 desta Lei. [[Lei 14.948/2024, art. 11.]]

Parágrafo único - A análise de conformidade de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei.


Art. 40

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Antônio Waldez Góes da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira