Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024

Art. 21

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO (Ir para)

Seção V - DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DO HIDROGÊNIO (Ir para)

Subseção II - DA ESTRUTURA, DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 21

- A gestora dos registros do SBCH2 será a instância responsável pela gestão da base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio.

§ 1º - Além da atribuição descrita no caput deste artigo, compete à gestora dos registros o registro, a guarda, a contabilização e a disponibilização das informações dos certificados emitidos para fins de auditoria.

§ 2º - A gestora dos registros deverá manter sistema informatizado e plataforma eletrônica pública de acesso à base de dados.

§ 3º - A gestora dos registros deverá garantir aos compradores a verificação da autenticidade do registro do certificado de hidrogênio emitido.

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