Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024

Art. 20

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO (Ir para)

Seção V - DO SISTEMA BRASILEIRO DE CERTIFICAÇÃO DO HIDROGÊNIO (Ir para)

Subseção II - DA ESTRUTURA, DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 20

- Instituição privada que atenda aos requisitos estabelecidos pela autoridade reguladora e que seja credenciada pela instituição acreditadora poderá atuar como empresa certificadora, instância responsável pela emissão do certificado de hidrogênio.

§ 1º - Uma vez acreditadas pela instituição acreditadora, compete às empresas certificadoras realizar a avaliação de conformidade, com o intuito de verificar a conformidade do hidrogênio produzido com as normas estabelecidas.

§ 2º - É obrigatório que as empresas certificadoras enviem as informações relativas a cada certificado emitido à gestora dos registros do SBCH2.

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