Legislação

Lei 14.959, de 04/09/2024

Art.
Art. 4º

- O atendimento aos critérios referidos no art. 3º desta Lei será avaliado em consulta ou audiência pública, devidamente documentada, em que serão obrigatoriamente ouvidas: [[Lei 14.959/2024, art. 3º.]]

I - entidade representativa dos Municípios;

II - associações legalmente reconhecidas e representativas dos segmentos relacionados ao objeto da homenagem proposta.

Parágrafo único - O Município que tiver interesse em pleitear o título, em caráter concorrente, ou a organização ou a associação legalmente reconhecida que discordar da homenagem proposta, caso declare interesse em participar da reunião a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente ouvido e terá sua manifestação registrada.

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