Legislação

Lei 14.959, de 04/09/2024

Art.
Art. 6º

- A outorga de título de Capital Nacional será objeto de projeto de lei do qual deverá constar a comprovação da realização de consulta ou audiência pública, nos termos estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta Lei. [[Lei 14.959/2024, art. 4º. Lei 14.959/2024, art. 5º.]]

Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por meio de ata ou transcrição escrita com o conteúdo integral da reunião realizada.

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