Legislação

Lei 14.982, de 20/09/2024

Art.
Art. 1º

- São convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis s 11.170, de 2/09/2005, 12.779, de 28/12/2012, 13.302, de 27/06/2016, e 14.526, de 9/01/2023, inclusive os ainda não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.

§ 1º - É afastada a vedação contida no parágrafo único do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), no que for contrário ao disposto nesta Lei, e preservados os atos administrativos praticados. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput integram, para todos os efeitos, o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]

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