Legislação

Lei 14.982, de 20/09/2024

Art.
Art. 2º

- A manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificável de que trata o art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), pelo art. 18 da Lei 12.300, de 28/07/2010, abrange a incorporação de função de direção, chefia ou assessoramento correspondente ao período entre a edição da Lei 9.624, de 2/04/1998, e a Medida Provisória 2.225-45, de 4/09/2001. [[Lei 8.112/1990, art. 62-A. Lei 12.300/2010, art. 18.]]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento no disposto no caput são preservados para todos os efeitos e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total