Legislação

Lei 15.021, de 12/11/2024

Art. 11
Art. 11

- O registro genealógico de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico gerados pelo processo de clonagem será realizado, em todo o território nacional, de acordo com a orientação estabelecida pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

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