Legislação

Lei 15.021, de 12/11/2024

Art. 14
Art. 14

- Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei.

§ 1º - Ao infrator das disposições desta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão;

IV - suspensão;

V - interdição, temporária ou definitiva, parcial ou total, do local de atuação do fornecedor ou do local onde ocorreu a infração, conforme o que for mais adequado para impedir a continuidade ou a repetição da ofensa ao disposto nesta Lei;

VI - destruição do material genético animal;

VII - cancelamento de registro, autorização ou cadastro;

VIII - (VETADO); ou

IX - esterilização dos clones de animais domésticos.

§ 2º - As penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aplicadas imediatamente à constatação de infração ao disposto nesta Lei.

§ 3º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do dano resultante da infração a esta Lei e suas consequências para a sanidade animal, para a saúde pública, para o meio ambiente e para terceiros;

II - o risco de dano à sanidade animal, à saúde pública, ao meio ambiente e a terceiros.

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