Legislação

Lei 15.033, de 26/11/2024

Art.
Art. 2º

- Os recursos transferidos nos termos do art. 1º desta Lei, observado o disposto no § 6º do art. 12 da Lei 4.320, de 17/03/1964, serão destinados exclusivamente para: [[Lei 15.033/2024, art. 1º. Lei 4.320/1964, art. 12.]]

I - construção e ampliação de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

II - reforma de imóveis empregados nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade;

III - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos equipamentos adquiridos; e

IV - aquisição de material permanente.

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