Legislação

Lei 15.034, de 27/11/2024

Art.
Art. 3º

- Sem prejuízo do disposto no art. 8º da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, e nos termos do estatuto do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e da legislação, é autorizada a transferência para o FGO, na modalidade prevista no art. 6º-G da Lei 13.999, de 18/05/2020, de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei 14.690, de 3/10/2023, hipótese em que não se aplica o disposto no § 2º do referido art. 10. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 8º. Lei 13.999/2020, art. 6º-G. Lei 14.690/2023, art. 10.]]

§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo não incluem os recursos:

I - comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei 14.690, de 3/10/2023, contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei; e

II - necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.

§ 2º - (VETADO).

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