Legislação

Lei 15.121, de 10/04/2025

Art.

CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Seção I - DA ESTIMATIVA DA RECEITA (Ir para)

Art. 2º

- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.722.394.887.721,00 (cinco trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e setecentos e vinte e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, na forma detalhada nos Anexos a que se refere o art. 9º, caput, I e IX, desta Lei e assim distribuída: [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei 15.121/2025, art. 9º.]]

I - Orçamento Fiscal - R$ 2.604.738.405.256,00 (dois trilhões, seiscentos e quatro bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.461.815.982.317,00 (um trilhão, quatrocentos e sessenta e um bilhões, oitocentos e quinze milhões, novecentos e oitenta e dois mil e trezentos e dezessete reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.655.840.500.148,00 (um trilhão, seiscentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta milhões, quinhentos mil e cento e quarenta e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único - O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo inclui, com fundamento no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, R$ 228.533.470.465,00 (duzentos e vinte e oito bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, quatrocentos e setenta mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no art. 167, caput, III, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 3º, § 3º, I e II, e no art. 8º, § 1º, II, desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei 15.121/2025, art. 3º. Lei 15.121/2025, art. 8º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total