Legislação

Lei 15.121, de 10/04/2025

Art.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 8º

- Com fundamento no disposto no art. 165, § 8º, e no art. 167, caput, III, da Constituição e no art. 32, § 1º, I, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, V, da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto aos organismos multilaterais a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, e das previstas nesta Lei, exceto as operações condicionadas à aprovação do Congresso Nacional classificadas com a fonte de recursos [9444], incluída a emissão de: [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 32. CF/88, art. 52.]]

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até um milhão cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e nove títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2025, observado o disposto no art. 184, § 4º, da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos. [[CF/88, art. 184.]]

§ 1º - O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional condicionadas à aprovação do Congresso Nacional na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, classificado nesta Lei com a fonte de recursos [9444], deduzido o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, I, desta Lei, será autorizado: [[Lei 15.121/2025, art. 3º.]]

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no art. 167, caput, III, da Constituição; ou [[CF/88, art. 167.]]

II - em conformidade com o disposto no art. 3º, § 3º, II, desta Lei, caso o cumprimento do disposto no art. 167, caput, III, da Constituição seja suspenso na forma da Constituição. [[Lei 15.121/2025, art. 3º. CF/88, art. 167.]]

§ 2º - A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo conterá o montante das alterações de que trata o art. 3º, § 3º, I, e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito. [[Lei 15.121/2025, art. 3º.]]

§ 3º - Observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

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