Legislação

Lei PR 20.634, de 06/07/2021

Art.
Art. 1º

- Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei 11.101, de 9/02/2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação -ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos.

§ 1º - Os débitos previstos no caput deste artigo terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e da multa, sendo que os valores devidos pela não observância de obrigações acessórias terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento à vista, em moeda corrente, ou para parcelamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas, ou mediante quitação do parcelamento nos termos do § 9º deste artigo (quitação mediante acordo direto com precatórios).

§ 2º - Os valores devidos a título de honorários terão redução de 85% (oitenta e cinco por cento)

§ 3º - Os débitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão o seu saldo parcelado em 180 (cento e oitenta) parcelas iguais e sucessivas devidamente corrigidas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º - Os honorários advocatícios de que trata o § 2º deste artigo terão como parcela mínima o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, limitadas ao valor total devido, sendo que o não parcelamento ou a sua inadimplência não configura cláusula impeditiva da opção ou exclusão do parcelamento previsto nesta Lei, mas redundará em perda do desconto delineado no § 2º deste artigo, mantidas as ações próprias para sua exigência.

§ 5º - O parcelamento previsto no caput deste artigo:

I - deverá ser regulamentado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação;

II - aplica-se aos contribuintes que tenham falência decretada, pedido de recuperação judicial deferido ou protocolado até a data de 30/05/2021, bem como pedido de recuperação extrajudicial homologado, com supedâneo na Lei 11.101/2005, e não tenham sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial até a data da opção pelo parcelamento;

III - independentemente do disposto no inciso II deste parágrafo, aplica-se também:

a) aos contribuintes que estão na condição de cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30/05/2021;

b) (VETADO);

c) (VETADO);

d) (VETADO).

§ 6º - O disposto neste artigo

I - se aplica inclusive aos débitos tributários nos quais esteja configurada a responsabilidade solidária da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 21 da Lei 11.580, de 14/11/1996; [[Lei 11.580/1996, art. 21.]]

II - se aplica ainda em relação às penalidades previstas no art. 55 da Lei 11.580/1996; [[Lei 11.580/1996, art. 55.]]

III - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei 11.580/1996. [[Lei 11.580/1996, art. 40.]]

§ 7º - Aplicam-se os descontos previstos no §§ 1º e 2º deste artigo, para quitação de dívida tributária parcelada, nos termos do § 9º deste artigo, a ser quitado sob o regime de acordo direto com precatórios, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 102.]]

§ 8º - O débito consolidado será o valor do débito atual, com os descontos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 9º - Na hipótese do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, deverá ser estabelecido regime especial de quitação mediante a indicação de créditos de precatórios para quitação da dívida tributária parcelada, a critério do contribuinte, observadas as seguintes condições.

I - para os parcelamentos celebrados em duas parcelas, na seguinte forma:

a) uma parcela de entrada equivalente a 0,50% (meio por cento) do valor da dívida parcelada

b) a segunda parcela, com o saldo remanescente da dívida será objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios;

II - para os parcelamentos celebrados em 180 (cento e oitenta) parcelas, poderão, a critério do contribuinte, ter até o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados, ser objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios.

III - o percentual objeto de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios será alocado para a última parcela, sem aplicação de deságio sobre os precatórios apresentados.

IV - o valor da entrada, previsto no inciso I deste parágrafo, poderá ser parcelado no prazo em seis parcelas mensais e consecutivas.

§ 10 - Na apuração do valor do crédito a ser conciliado, sem qualquer deságio, serão feitas apenas as retenções tributárias relativas ao Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Previdenciária, quando for o caso, se extrapolar o valor da parcela postergada, o saldo será aproveitado para imputação do pagamento das demais parcelas no mesmo parcelamento da dívida tributária, quitando-se as parcelas vencidas ou vincendas, total ou parcialmente, na ordem decrescente dos respectivos vencimentos.

§ 11 - As garantias permanecem até a quitação integral do parcelamento que trata o caput deste artigo e poderão ser substituídas, atendendo à legislação, sempre de modo a garantir eventual inadimplemento ao parcelamento.

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