Legislação

Lei PR 20.634, de 06/07/2021

Art.
Art. 2º

- Os débitos tributários, parcelados nos termos e com os benefícios previstos no art. 1º desta Lei, a critério do contribuinte, poderão ser quitados parcialmente, mediante regime especial de quitação (acordo direto), com a indicação de créditos de precatórios, observadas as seguintes condições: [[Lei PR 20.634/2021. art. 1º.]]

I - no caso de opção do contribuinte pelo parcelamento previsto nos incisos I e II do § 9º do art. 1º desta Lei, a execução fiscal ficará suspensa até o final da análise do pedido; [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]

II - o ato normativo previsto no § 5º do art. 1º desta Lei estabelecerá o regramento geral, observando os percentuais e condições de quitação sob o regime de acordo direto com precatórios previstos nesta Lei, bem como o procedimento e o trâmite do pedido a ser formalizado pelo interessado; [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]

III - aplica-se, no que couber, as normas gerais já estabelecidas ao regime de acordo direto com precatórios, contidas na Lei 17.082/2012, respeitadas as especificidades e demais condições fixadas nesta Lei.

IV - No caso de opção, pelo contribuinte, de quitação mediante regime especial com precatórios (acordo direto), os interessados terão os seguintes prazos:

a) no caso do parcelamento previsto no inciso I do § 9º do art. 1º desta Lei, o prazo de doze meses, a contar da adesão ao parcelamento, para apresentar os precatórios e sua respectiva documentação, nos termos desta Lei. [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]

b) no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 9º do art. 1º desta Lei, o prazo de até doze meses, para apresentar os precatórios e sua respectiva documentação, nos termos desta Lei. [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]

Parágrafo único - Após as análises previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 1º desta Lei, poderá o contribuinte, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do indeferimento ou do deferimento parcial, apresentar créditos em substituição e, em remanescendo saldo devedor, promover o seu reparcelamento, mantidos os benefícios desta Lei: [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]

I - no caso do inciso I do § 9º do art. 1º desta Lei em 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas;

II - no caso do inciso II do § 9º do art. 1º desta Lei número de parcelas remanescentes do parcelamento. [[Lei PR 20.634/2021, art. 1º.]]

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