Legislação
Medida Provisória 38, de 03/02/1989
- O imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, deduzido das parcelas de antecipação de que tratam o art. 3º, I, do Decreto-Lei 2.354, de 24/08/1987 e o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.426, de 7/04/1988 e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, será pago até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro, ressalvado o direito à opção prevista no art. 17 desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os duodécimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao período-base encerrado em 1988, apurados em número de OTN e convertido em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, serão atualizados monetariamente, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;