Legislação

Medida Provisória 40, de 08/03/1989

Art.
Art. 2º

- O § 4º do art. 3º da Medida Provisória 38, de 3/02/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - [...].
§ 4º - A permissão constante do parágrafo precedente se aplicará, nos contratos celebrados com órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente para o período compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obrigação e aquela em que este efetivamento ocorrer, desde que prevista a correção monetária nos atos de convocação ou de dispensa da licitação.]
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