Legislação

Medida Provisória 40, de 08/03/1989

Art.
Art. 3º

- Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutuário final, a parcela do débito do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH será corrigida, no primeiro dia útil de cada mês, a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos índices utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, efetuados até o mês anterior.

§ 1º - Nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor não ultrapasse a cinco mil obrigações do Tesouro Nacional - OTN e o preço de venda do imóvel não seja superior a dez mil OTN, o valor da prestação de vida pelo mutuário final, em caso de insuficiência da renda familiar, será reduzido até o seu enquadramento no limite máximo de comprometimento previsto na legislação específica. Após a redução, a prestação manter-se-á inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplicação do princípio da equivalência salarial.

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Durante a vigência do período de congelamento de preços, para o cálculo das prestações e da renda mínima exigida do mutuário final, relativas a contratos de repasses para o agente financeiro do SFH, vinculados aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados até 15 de janeiro de 1989, considerar-se-á o valor do financiamento em OTN convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).]

§ 2º - O valor da prestação inicial, após a redução referida no parágrafo precedente, não poderá ser inferior àquele que seria obtido em função do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput deste artigo, adotando-se, para o cálculo respectivo:

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e

b) para os contratos celebrados com o agente financeiro após encerrado o período de congelamento de preços, o valor do financiamento convertido na forma da alínea precedente, atualizado monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, até o mês da assinatura do contrato.

Redação anterior: [§ 2º - Os acréscimos no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, serão compensados mediante reajustes adicionais das prestações a vencer após encerrado o período de congelamento e de aumento do número de prestações, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.]

§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica aos beneficiários e respectivas unidades imobiliárias constantes de relação obrigatoriamente apresentada, até 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - No caso dos contratos que tiveram o valor da prestação reduzido nos termos do § 1º, encerrado o período nele previsto, serão adotados os seguintes procedimentos:

Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 4º (Acrescenta o § 4º).

a) a diferença verificada no saldo devedor do mutuário final, adquirente de imóvel, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, será compensada mediante reajustes adicionais das prestações a vencer e de aumento do número de prestações, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento;

b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, eventual resíduo do saldo devedor, apurado após a aplicação do disposto na alínea anterior, será da responsabilidade daquele Fundo.]

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