Legislação

Medida Provisória 42, de 16/03/1989

Art.
Art. 1º

- O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

Medida Provisória 47, de 13/04/1989, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e;

II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-lei 2.458, de 25/08/1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

1. oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

2. doze por cento, nos demais casos;

b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]

§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

§ 4º - Para efeito do disposto no art. 23 da Lei 7.713, de 22/12/1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto. [[Lei 7.713/1988, art. 23.]]

§ 5º - O imposto de que trata este artigo será considerado:

a) no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

b) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.

Redação anterior: [Art. 1º - O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-lei 2.458, de 25/08/1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei 7.738, de 9/03/1989. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]
§ 3º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.]

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