Legislação

Medida Provisória 42, de 16/03/1989

Art.
Art. 7º

- O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o disposto no artigo 40 da Lei 7.713, de 22/12/1988, observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a partir do mês/03/1989. [[Lei 7.713/1988, art. 40.]]

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