Legislação
Medida Provisória 61, de 30/05/1989
- O imposto a que se referem o art. 1º e o art. 2º, I, a, II e III, será considerado:
a) antecipação do devido na declaração quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
c) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.
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