Legislação
Medida Provisória 164, de 29/01/2004
Capítulo IX - DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 17- As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 8º do art. 8º poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
I - dos §§ 1º e 8º do art. 8º, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
II - dos §§ 2º, 3º e 5º a 7º do art. 8º, quando destinados à revenda.
§ 1º - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do anexo único da Lei 10.833/2003.
§ 2º - Os créditos de que tratam este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833/2003.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, os créditos dos demais produtos constantes do anexo único da Lei 10.833/2003, serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º.
§ 5º - Na hipótese do § 8º do art. 8º, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23.
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