Legislação

Medida Provisória 164, de 29/01/2004
(D.O. 29/01/2004)

Art. 15

- As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, nas seguintes hipóteses:

I - bens adquiridos para revenda;

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

§ 1º - O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Medida Provisória.

§ 2º - O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 3º - O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 2º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições de que trata esta Medida Provisória, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.

§ 4º - Na hipótese do inc. V, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, as disposições dos §§ 8º e 9º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Ressalvado o disposto no art. 17, é vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 nas hipóteses referidas nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei 10.637/2002, e nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei 10.833/2003.


Art. 17

- As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º e 5º a 8º do art. 8º poderão descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:

I - dos §§ 1º e 8º do art. 8º, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;

II - dos §§ 2º, 3º e 5º a 7º do art. 8º, quando destinados à revenda.

§ 1º - As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º do art. 8º, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais produtos constantes do anexo único da Lei 10.833/2003.

§ 2º - Os créditos de que tratam este artigo serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei 10.833/2003.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no § 3º, os créditos dos demais produtos constantes do anexo único da Lei 10.833/2003, serão determinados com base nas alíquotas de que tratam os incs. I e II do caput do art. 8º.

§ 5º - Na hipótese do § 8º do art. 8º, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23.


Art. 18

- No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 serão aproveitados pelo encomendante.