Legislação
Medida Provisória 164, de 29/01/2004
Art. 21
Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Os arts. 49, 51 e 53 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 49 - As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.02, 22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
...] (NR)
[Art. 51 - As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
...
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
...] (NR)
[Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.] (NR)
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