Legislação
Medida Provisória 164, de 29/01/2004
(D.O. 29/01/2004)
- Os arts. 49, 51 e 53 da Lei 10.833/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incs. I e II do art. 4º da Lei 9.718/1998, poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de metro cúbico do produto, respectivamente, em:
I - R$ 0,1411 (mil, quatrocentos e onze décimos de milésimo do real) e R$ 0,6514 (seis mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo do real), para gasolinas, exceto gasolina de aviação; e
II - R$ 0,0822 (oitocentos e vinte e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,3793 (três mil, setecentos e noventa e três décimos de milésimo do real), para óleo diesel.
§ 1º - A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de abril, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31/12/2004.
§ 3º - No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 4º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
- Os arts. 55 a 58 da Lei 10.833/2003, produzem efeitos a partir de 01/02/2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52.
- Os arts. 49 e 51 da Lei 10.833/2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 01/05/2004.
- O disposto no art. 53 da Lei 10.833/2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de 29/01/2004.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01/05/2004, ressalvado o disposto nos arts. 24 e 26.
Brasília, 29/01/2004. José Alencar Gomes da Silva