Legislação

Medida Provisória 168, de 15/03/1990

Art.
Art. 6º

- Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do saque, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Os saldos cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos).]

§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em cruzeiros a partir de 16/09/1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.

Medida Provisória 172, de 17/03/1990, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16/09/1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.]

§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.]

§ 3º - Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

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