Legislação
Medida Provisória 187, de 13/05/2004
Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 4º- Além da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3º, o militar integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma:
I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;
II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.
§ 1º - No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.
§ 2º - O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma:
I - a parcela referente a ida, no local da missão; e
II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;