Legislação

Medida Provisória 187, de 13/05/2004
(D.O. 02/04/2004)

Art. 3º

- Os militares integrantes de tropa brasileira no exterior continuarão recebendo, em moeda nacional, a remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, percebendo, ainda, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior, que será igual ao produto dos valores estabelecidos na Tabela I do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.

§ 1º - Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.

§ 2º - Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.

§ 3º - O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Medida Provisória

§ 4º - A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular.

§ 5º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º salário.

§ 6º - As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia.

§ 7º - O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão.

§ 8º - O pagamento das indenizações financeiras não se interrompe:

I - por motivo de luto;

II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou

III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço.


Art. 4º

- Além da remuneração e das indenizações financeiras previstas no art. 3º, o militar integrante de tropa brasileira no exterior terá direito a um auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, calculado da seguinte forma:

I - na ida, correspondente a uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e acrescida, nos casos específicos, de uma vez o valor da Indenização Financeira Mensal para Funções no Exterior, em moeda estrangeira;

II - na volta, correspondente a uma vez o valor da remuneração prevista na legislação pertinente das Forças Armadas ou na dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em moeda nacional.

§ 1º - No caso de o prazo da missão ser superior a doze meses ou ultrapassar este período por motivo de prorrogação, os militares dela participantes terão direito, a cada três meses de acréscimo da duração da missão, a um adicional do auxílio previsto no caput, correspondente a um quarto do valor recebido na ida mais um quarto do valor a receber na volta.

§ 2º - O adicional estabelecido no § 1º será pago ao militar da seguinte forma:

I - a parcela referente a ida, no local da missão; e

II - a parcela referente a volta, quando do desligamento de sua sede no exterior.


Art. 5º

- O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:

I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou

II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.

§ 1º - O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.

§ 2º - O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.


Art. 6º

- Os militares integrantes de tropa brasileira empregada no exterior terão direito ao transporte às expensas da União.


Art. 7º

- Será devida, se for o caso, diária no exterior, paga adiantadamente, para custeio das despesas de alimentação, pousada e locomoção, decorrentes do afastamento de sua sede no exterior por motivo de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único - Os militares, nos termos desta Medida Provisória, não terão direito à diária no exterior, quando a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pela União ou por instituição pública, privada ou organismo internacional.


Art. 8º

- Serão restituídas as diárias:

I - integralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede no exterior; e

II - correspondentes aos dias:

a) que ultrapassarem o período de afastamento da sede no exterior, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e

b) em que a alimentação, a pousada e a locomoção forem asseguradas pelo Estado ou por organismo internacional.

Parágrafo único - As diárias não serão restituídas pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.


Art. 9º

- No caso de falecimento de militar integrante de tropa brasileira, nos termos desta Medida Provisória, a União será responsável pelas providências de traslado do corpo, sepultamento e pagamento de um auxílio.

§ 1º - O auxílio previsto no caput corresponderá ao valor de duas Indenizações Financeiras Mensais para Tropa no Exterior e ainda, nos casos específicos, ao de duas Indenizações Financeiras Mensais para Funções no Exterior.

§ 2º - O auxílio a que se refere o § 1º não poderá totalizar valor inferior a quatro mil e oitocentos dólares americanos.

§ 3º - Nos casos em que seja necessário o sepultamento no exterior, será assegurado a dois membros da família do militar falecido o direito ao transporte de ida e volta até o local em que se encontrar o corpo.

§ 4º - Quaisquer benefícios assegurados por outros países ou por organismo internacional em virtude de falecimento do militar serão repassados aos seus beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais.