Legislação

Medida Provisória 205, de 09/08/2004

Art.
Art. 2º

- As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Medida Provisória terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:

I - médio produtor rural - taxa efetiva de juros de oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

II - grande produtor rural - taxa efetiva de juros de dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

III - média empresa - taxa efetiva de juros de doze por cento ao ano;

IV - grande empresa - taxa efetiva de juros de quatorze por cento ao ano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total