Legislação

Medida Provisória 213, de 10/09/2004

Art. 14
Art. 14

- O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º, bem assim com demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.

Parágrafo único - A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por um representante do Ministério da Educação, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput.

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