Legislação

Medida Provisória 213, de 10/09/2004

Art.
Art. 6º

- Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 5º.

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