Legislação
Medida Provisória 213, de 10/09/2004
- A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/88;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar 7, de 07/09/70.
§ 1º - A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor da receita auferida, em decorrência da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias.
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