Legislação

Medida Provisória 249, de 04/05/2005

Art.
Art. 4º

- As entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º, parcelar seus débitos vencidos até 31/12/2004 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110, de 29/06/2001, em até sessenta prestações mensais.

§ 1º - No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 2º - No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei 10.522, de 19/07/2002, ressalvado o disposto no § 2º do art. 13 e no inc. I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei 8.036, de 11/05/90.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000 e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.

§ 4º - Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de parcelamento.

§ 5º - O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 6º - A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1º poderá, até o término do prazo fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.

§ 7º - A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.

§ 8º - A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.

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