Legislação
Medida Provisória 294, de 08/05/2006
Art. 22
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22- O inc. XXI do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;] (NR)
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